|
|
|
Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
|
Departamento de Controle
do Espaço Aéreo-DECEA
|
Av. Gen. Justo, 160
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil
|
AFS: SBRJZXIC
|
|
|
AIC
|
N 58/2024
|
Publication Date/
Data de publicação:
|
28 NOV 2024
|
Effective date/
Data de efetivaçao:
|
28 NOV 2024
|
|
|
|
|
CIRCULAÇÃO VISUAL NA TERMINAL CAMPO GRANDE
|
|
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
|
|
|
|
1.1.1. Esta Circular de Informação Aeronáutica visa ao ordenamento do tráfego de aeronavesvoando VFR na Área de Controle Terminal Campo Grande (SBWG) e na projeção dos seus limites laterais, mediante adequação da Estrutura do Espaço Aéreo e estabelecimento de Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual (REA) de tal forma a:
a) Estabelecer e disciplinar a circulação de aeronaves em voo VFR nas Áreas controladas e não controladas, por meio de Rotas compulsórias, permitindo o fluxo ordenado e seguro de todas as operações aéreas;
b) Otimizar a utilização do espaço aéreo e a prestação de Serviço de Tráfego Aéreo;
c) Aumentar a capacidade ATC através da previsibilidade de rotas e diminuição das comunicações entre controlador e piloto;
d) Estabelecer referências visuais que auxiliem as aeronaves em voo VFR quando se deslocando em espaço aéreo classe G;
e) Trazer mais segurança ao voo VFR, tendo em vista que muitas das referências visuais são aeródromos/pistas de pouso que podem servir de referência para caso de emergências/ocorrências adversas que necessitem um pouso forçado;
f) Garantir altitudes mínimas e máximas seguras;
g) Minimizar a interferência com os tráfegos em voo IFR; e
h) Evitar interferência com espaços aéreos condicionados.
|
|
1.2.1 AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTA AIC SE APLICAM
|
a) Aos Órgãos do SISCEAB com jurisdição sobre os Espaços Aéreos delimitados nesta AIC; e
b) Às aeronaves sob Regra de Voo Visual (VFR) que pretendam voar nos Espaços Aéreos controlados ou não controlados da TMA SBWG ou sob ela.
|
|
ACAS
|
Sistema Embarcado de Anticolisão |
ACC-CW
|
Centro de Controle de Área de Curitiba |
AIC
|
Circular de Informação Aeronáutica |
APP
|
Controle de Aproximação |
ATC
|
Controle de Tráfego Aéreo |
ATIS
|
Serviço Automático de Informação Terminal |
ATS
|
Serviço de Tráfego Aéreo |
ATZ
|
Zona de Tráfego de Aeródromo |
CTR
|
Zona de Controle |
EAC
|
Espaço Aéreo condicionado |
FCA
|
Frequência de Coordenação entre Aeronaves |
FIZ
|
Zona de Informação de Voo |
GND
|
Solo |
IFR
|
Regra de Voo por Instrumentos |
MSL
|
Nível Médio do Mar |
QNH
|
Ajuste de Altímetro |
REA
|
Rota Especial de Aeronaves em Voo Visual |
SBWG
|
Área de Controle Terminal de Campo Grande |
SISCEAB
|
Sistema de Controle de Espaço Aéreo Brasileiro |
TMA
|
Área de Controle Terminal |
VAC
|
Carta de Aproximação Visual |
VFR
|
Regras de Voo Visual |
|
|
Esta AIC é complementada pelo seguinte anexo:
A. Descritivo das Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual; e
B. CCV – Carta de Corredores Visuais da TMA-CG.
|
|
|
Qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície.
|
|
Designação genérica usada quando se faz referência, em conjunto ou em parte, à TMA SBWG e à CTR-CG (Zona de Controle de CAMPO GRANDE).
|
|
Aeronave mais pesada que o ar, propulsada mecanicamente, que deve sua sustentação em voo principalmente às reações aerodinâmicas exercidas sobre as superfícies que permanecem fixas durante o voo.
|
|
Designação genérica das Rotas Visuais, utilizada em substituição à expressão Rota Especial de Aeronaves em Voo Visual (REA).
|
4.5 PROJEÇÃO VERTICAL DE UMA ÁREA TERMINAL
|
Espaço Aéreo que vai do solo ou água até o limite inferior vertical de uma Área Terminal, excluídas a CTR.
|
4.6 PORTÃO DE ENTRADA/SAÍDA
|
Espaço Aéreo definido para disciplinar a entrada e/ou saída de uma CTR ou de uma ATZ controlada ou não.
|
4.7 ROTA ESPECIAL DE AERONAVES EM VOO VISUAL (REA)
|
Trajetória de voo VFR, com dimensões laterais de 3 NM (1,5 NM para cada lado do seu eixo), apoiada em pontos geográficos visuais no terreno, com altitudes máximas e mínimas (margem de separação visual de obstáculos), indicada como referência para orientação do voo visual de aeronaves (aviões e helicópteros), disposta em forma de corredor e de maneira a não interferir nos procedimentos IFR, EAC e no tráfego local dos aeródromos principais.
|
4.8 ZONA DE TRÁFEGO DE AERÓDROMO (ATZ)
|
Espaço aéreo de dimensões definidas estabelecido em torno do aeródromo para proteção do tráfego do aeródromo, dentro do qual se determinou a aplicação de requisitos especiais.
|
4.9 ZONA DE CONTROLE (CTR)
|
Espaço Aéreo Controlado, que se estende do solo ou água até um limite superior especificado, com a finalidade de proteger a trajetória os Procedimentos IFR de pouso e decolagem.
|
|
|
5.1. As disposições contidas nesta AIC complementam o previsto na ICA 100-12 (Regras do Ar), ICA 100-37 (Serviços de Tráfego Aéreo) e ICA 100-4 (Regras e Procedimentos Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros).
|
|
5.2. As aeronaves em voo nas REA devem adotar as normas aplicáveis ao voo VFR, previstas nas ICA 100-12, ICA 100-37 e ICA 100-4, particularmente no que se refere à aplicação das Regras Gerais com vistas a evitar o abalroamento entre aeronaves e entre estas e os obstáculos existentes ao longo das rotas.
|
NOTA 1: As referências visuais descritas nesta AIC são informadas com as coordenadas geográficas com o único objetivo de auxiliar o piloto na obtenção e identificação visual da citada referência.
NOTA 2: O voo visual através das REA, apoiado ou não por outros meios de navegação (GPS, Inercial ou rádio), em hipótese alguma dispensa o contínuo contato visual com o terreno, conforme definido em legislação em vigor.
NOTA 3: As altitudes mínimas previstas nas REA não isentam o piloto de sua responsabilidade de ver e evitar obstáculos, conforme previsto na legislação em vigor para este tipo de voo.
|
|
5.3. A descrição da TMA SBWG e de todos os Espaços Aéreos dentro de suas projeções laterais consta do AIP BRASIL, parte ENR 2. Ver figura 1.
|
|
5.4. Tendo em vista ocasiões com alta demanda de tráfego concentrada, como em determinadas datas festivas, operações ou exercícios militares, poderão ser alteradas, temporariamente, a classe de quaisquer REA, de “G” para “D” ou “C”, através de NOTAM. Esta medida tem como objetivo antecipar o ponto de início da prestação do Serviço de Controle de Tráfego Aéreo bem como definir Pontos de Espera Visual ao longo das REA.
|
|
|
6.1. As aeronaves em evolução no espaço aéreo correspondente a TMA CG e/ou às suas projeções verticais, em voo de acordo com as regras de voo visual (VFR), deverão,
obrigatoriamente
, utilizar as REA estabelecidas nesta AIC (vide anexo). No caso de pretenderem operar nos aeródromos dentro da CTR-CG (SBCG, SSIE, SSKG e SSAY), deverão,
compulsoriamente
, utilizar as REA para acesso e saída desses aeródromos.
|
NOTA: As aeronaves em comunicação bilateral com o APP-CG, poderão ter seus voos autorizados para fora das REA, desde que o fluxo de tráfego na TMA SBWG e as condições meteorológicas reinantes o permitam.
|
|
6.2. Recomenda-se aos pilotos manterem os faróis de pouso ou táxi acionados durante o voo, com o intuito de melhorar a percepção de outras aeronaves se deslocando nas REA.
|
|
6.3. Os pilotos deverão,
OBRIGATORIAMENTE
, manter o transponder Modos A/C ou Modo S acionado durante o voo, dada a intensidade de fluxo de tráfegos, aumentando a segurança gerada pelo uso cada vez maior de tecnologias embarcadas de anticolisão, como o Sistema ACAS.
|
|
6.4. As aeronaves em voo na REA, deverão manter-se à
DIREITA
do eixo da rota, deixando as posições geográficas (referências visuais) à
esquerda
.
|
|
6.5. Os helicópteros poderão fazer uso das REA desde que se enquadrem nas exigências dessas rotas.
|
|
6.6. Na impossibilidade de prosseguir em condições meteorológicas de voo visual dentro de quaisquer REA, o piloto em comando da aeronave deverá:
a) Regressar e pousar no aeródromo de partida ou em outro mais próximo;
b) Solicitar autorização para prosseguir como voo VFR Especial, caso se encontre dentro da CTR ou ATZ de Aeródromo controlado;
c) Solicitar modificação de regras de voo, de VFR para IFR, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em norma; ou
d) Solicitar autorização para sair da REA.
|
|
6.7. As mudanças de altitude, nas diversas REA, devem ser realizadas
a partir dos fixos de posição
e serão realizadas sob inteira responsabilidade do piloto em comando e estritamente em condições de voo visual (VMC).
|
NOTA: Nos trechos controlados para o voo VFR, o APP-CG poderá determinar a mudança de altitude a uma aeronave voando nas REA, mesmo distante de um fixo de referência na trajetória.
|
|
6.8. As altitudes de voo nas REA devem, sempre que possível, ser equivalentes àquelas definidas na Tabela de Níveis, em função do rumo mantido. Nos trechos sujeitos a autorização ATC, o APP-CG, para efeitos de separação de tráfego, poderá definir uma altitude, a ser mantida pela aeronave, diferente do rumo a ser voado no corredor. As altitudes de voo nas REA são aquelas mínimas e máximas possíveis para a circulação visual de aeronaves, que atendem os critérios de liberação de obstáculos e não interferência nos procedimentos de navegação aérea dos aeródromos.
|
|
6.9. As REA terão seus espaços aéreos classificados conforme o Anexo A - Descritivo das Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual.
|
|
6.10. Devido à necessidade de gerenciamento de fluxo de aeronaves para ingresso na TMA/CTR CAMPO GRANDE poderão ser aplicadas medidas de espaçamento entre as aeronaves através da solicitação da realização de esperas em pontos de referência visuais das REA.
|
|
6.11. A aeronave em voo VFR, que necessitar executar cruzamento da TMA CAMPO GRANDE, deverá informar os trechos da REA até a saída da TMA, ou,
excepcionalmente
, obter autorização do APP-CG para prosseguir em trajetória direta até livrar.
|
|
6.12. Dada a densidade de voos na TMA-CG e visando a manutenção da segurança das operações, as aeronaves em voo na REA, ao estabelecerem contato rádio, devem ser breves na transmissão, informando:
- Matrícula;
- Rota (caso voando em uma) ou Corredor;
- Posição;
- Altitude;
- Sentido de deslocamento; e
- Matrícula.
Exemplo:
“PT-KEB, CORREDOR ALFA, VERTICAL DE REPRESA, 3500 ‘, PROA DE PEIXE, KILO ECHO BRAVO”.
|
|
6.13. Inobstante a frequência para contato/monitoramento constante do Anexo A, poderá o APP-CG instruir frequência diversa, a depender de suas necessidades operacionais.
|
|
6.14. O piloto em comando da aeronave, ao decolar de aeródromo controlado, deverá especificar no Item 15/ROTAS do Plano de Voo ou da Notificação de Voo que utilizará as REA e no Item 18/RMK especificá-las nominalmente.
Exemplo: 15/ REA................18/ ALFA, BRAVO, DELTA.
|
7 REGRAS ESPECÍFICAS PARA VOO EM ESPAÇO AÉREO NÃO CONTROLADO SOB A PROJEÇÃO DA TMA-CG
|
|
7.1. As rotas estabelecidas nos Espaços Aéreos não controlados têm seu uso obrigatório, tendo como finalidade auxiliar o piloto em sua navegação e auto coordenação com outras aeronaves, devendo acessá-las ou abandoná-las a partir das posições e/ou portões definidos.
|
|
7.2. As altitudes serão obrigatórias, com a finalidade de livrar Espaços Aéreos Condicionados e estarão descritas no Anexo A.
|
|
7.3. Quando em voo sob a TMA SBWG, os altímetros deverão ser ajustados em QNH de acordo com os valores fornecidos pelo Serviço Automático de Informação Terminal (ATIS) de SBCG, devendo-se atualizar no decorrer do voo.
NOTA 1: Consultar NOTAM e ROTAER quanto a possíveis alterações.
NOTA 2: Caso o piloto não consiga receber o ATIS, poderá obter a informação de QNH diretamente do APP-CG.
|
|
7.4. As aeronaves deverão estabelecer comunicação bilateral com o APP-CG para ciência de seu tráfego, bem como monitorar as frequências do APP-CG para
obter
e
fornecer
as informações de tráfego e de voo entre aeronaves no Espaço Aéreo
não controlado
.
|
|
7.5. O Serviço de Informação de Voo e Alerta no Espaço Aéreo classe “G” será prestado pelo APP-CG, quando factível, por meio da frequência especificada no anexo A, ou outra definida por NOTAM.
|
8 REGRAS ESPECÍFICAS PARA VOO EM ESPAÇO AÉREO CONTROLADO
|
|
8.1. Em Espaço Aéreo controlado, o
ingresso
nas REA é condicionado a uma autorização do Órgão ATC. O ingresso ou abandono da CTR-CG deverá, compulsoriamente, ser realizado pelos portões de saída/entrada, exceto quando for dada instrução ou autorização diferente do órgão ATC.
|
|
8.2. Nas Áreas
controladas
, as aeronaves deverão programar sua navegação para estarem na altitude mínima ou máxima indicada na carta a partir do ponto (Posição) dessa indicação.
|
|
8.3. As aeronaves que pretendam ingressar em Espaço Aéreo controlado deverão observar a obrigatoriedade de chamar o Órgão ATS ou manter a escuta da frequência correspondente antes do ingresso, conforme anexo A. Os portões de acesso e as posições das REA, em espaço aéreo controlado são considerados Pontos de Notificação Compulsórios, devendo ser emitida a mensagem de posição, via fonia.
|
|
8.4. As aeronaves com Plano de Voo Completo com mudança de VFR para IFR (Plano ZULU), deverão aguardar autorização do APP-CG para mudança das regras de voo, respeitando as altitudes mínimas e máximas impostas pelos corredores visuais a serem voados.
|
NOTA 1: No caso de Falha de Comunicação, o piloto deverá cumprir os dispositivos previstos nas ICA 100-11 (Plano de Voo) e ICA 100-12 (Regras do Ar).
NOTA 2: Os helicópteros poderão ingressar para pouso em outra localidade dentro dos limites da CTR-CG, bem como para seu cruzamento, sendo compulsório chamar o órgão ATS responsável e informar sua altitude e destino.
NOTA 3: As aeronaves que pretendam decolar de outros aeródromos/helipontos existentes dentro da CTR-CG ou projeções laterais das REA, deverão realizar contato prévio nas respectivas frequências de coordenação/ATS do setor, a fim de obterem instruções para cruzamento e/ou ingresso na REA.
|
|
8.5. O ingresso de aeronaves na CTR-CG deverá ser feito pela REA através dos Portões COTOVELO, TORRE, LAGOS, PEIXE ou ESTUFA, exceto quando autorizado pelo APP-CG outro ponto de abandono da REA.
|
|
8.6. As saídas das aeronaves dos Aeródromos de SSIE, SSKG e SSAY devem ser realizadas pelos seguintes Portões, conforme Tabela abaixo:
|
Aeródromo de DEP
|
Setor/AD destino
|
Portão/Posição*
|
SSKG
|
SBCG
|
FÁBRICA
|
Norte
|
ESTUFA
|
Sul
|
LAGOS
|
SSIE
|
4 GRANJAS
|
SSIE
|
SBCG
|
HIPÓDROMO
|
Norte/Sul
|
TORRE
|
SSKG
|
HIPÓDROMO
|
SSAY
|
Norte
|
ESTUFA
|
Sul
|
PEIXE
|
|
*NOTA: Algumas posições citadas poderão estar contidas nas VAC dos aeródromos.
|
|
|
9.1. Os critérios e procedimentos estabelecidos nesta AIC não dispensam os pilotos e órgãos envolvidos do cumprimento das demais disposições constantes nas legislações em vigor
|
|
9.2. Esta AIC substitui a AIC N45/21.
|
|
9.3. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO B
CCV – CARTA DE CORREDORES VISUAIS DA TMA-CG
|